COMO SÃO TRIBUTADOS ESSES PRECATÓRIOS?

Os precatórios de natureza distinta, possuem também uma tributação diferenciada.

06.10.2021 - Artigos
COMO SÃO TRIBUTADOS ESSES PRECATÓRIOS?

Os precatórios de natureza distinta, possuem também uma tributação diferenciada.

Nos precatórios de natureza alimentícia, que sejam referentes à valores de anos-calendário anteriores ao corrente, a tributação será pelo RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente, conforme dispõe o artigo 12-A da Lei 7.713/88:

Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei no 13.149, de 2015).


§ 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela
progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei
no 12.350, de 2010)

Exceto sobre os precatórios preferenciais, referidos no § 2o do artigo 100 da CF/88. 

§ 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei no 12.350, de 2010)


§ 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei no 12.350, de 2010)
I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei no 12.350, de 2010)
II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei no 12.350, de 2010)


§ 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei no 12.350, de 2010)


§ 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei no 12.350, de 2010)


§ 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei no 12.350, de 2010)


É importante o beneficiário ter presente que pode optar pela tributação do recebimento de RRA no ajuste anual do imposto de renda - via de regra maior, de modo irretratável, ficando ainda sujeito a retenção na fonte, neste caso considerada antecipação do devido no ajusta anual.


É a Retenção na fonte de 3%, sobre Precatórios alimentícios que não estejam inseridos no regime do RRA e precatórios de natureza comum, na forma do artigo 27 da Lei 10.833/03:


Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. (Produção de efeito)


§ 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimento recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.


§ 2o O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:
I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
[...]

Importante salientar que caso o beneficiário do Precatório/RPV seja isento de IR (como por exemplo, em razão de moléstia grave prevista no artigo 6o da Lei 7.713/1988) ou seja Pessoa Jurídica enquadrada no SIMPLES, estará dispensada a retenção dos 3% na fonte.

Já nos precatórios de natureza indenizatória, como desapropriações, indenizações por danos morais, em regra, não há a incidência de imposto de renda.


À princípio, no que se refere aos honorários advocatícios, no momento do recebimento do precatório ou RPV é retido o percentual de 3%, sendo que o valor da retenção estará sujeito ao ajuste anual do Imposto de Renda, sendo considerado antecipação. Sendo o escritório, enquadrado no Simples Nacional, será dispensada a retenção do Imposto de Renda na fonte, conforme artigo 27, §1o da Lei 10.833 de 2003. Há que se observar, quanto ao recebimento de honorários advocatícios na pessoa física, que caso não seja determinada a retenção dos 3%, poderá ser aplicada a alíquota progressiva, chegando à 27,5%, conforme a Lei 8541/92:

Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
I - juros e indenizações por lucros cessantes;
II - honorários advocatícios;
III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.

§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.

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