PRECATÓRIOS: EMENDA CONSTITUCIONAL 113

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22.02.2022 - Artigos
PRECATÓRIOS: EMENDA CONSTITUCIONAL 113

A Emenda Constitucional número 113, promulgada juntamente com a Emenda Constitucional número 114, também trouxe relevantes reflexos para o universo dos credores de precatórios da União.

Dentre outras matérias, como o parcelamento de dívidas dos entes federativos (Estados, Municípios, etc), modificações de regras orçamentárias aos mesmos aplicáveis, a medida implementa outras modificações no sistema de precatórios.

Passa a ser possível que o pagamento do precatório de devedor da União seja colocado à disposição do Juízo da cobrança, possivelmente da execução. Trata-se de medida a ser regulamentada e harmonizada com a legislação processual.

Ademais, a nova regra prevê a possibilidade de compensação de precatórios com dívidas federais, perante o ente federativo devedor, inclusive de terceiros, ou seja, não exclusivamente do credor originário, que poderá ceder seu crédito a quem tenha dívidas.

Resta autorizada, também, a aquisição de bens da União com créditos de precatórios, outra novidade, que também exigirá normatização regulamentar específica. O mesmo quanto a prevista compra de outorga de delegações e concessões de serviços públicos ou aquisições de participações nos entes devedores, algo de longínqua aplicação ao cidadão comum.

Aos credores de precatórios, a medida de maior efeito prático da EC113 é a substituição da indexação das dívidas do IPCA-E, índice que reflete perdas inflacionárias, pela taxa SELIC, que reflete a taxa de juros do mercado financeiro.

Segundo a Emenda, a SELIC passará a indexar correção monetária e juros de mora, texto normativo que nasceu contrariando a jurisprudência pacificada do STF, em seu primeiro “berro”.

Veja-se que a correção monetária visa repor a perda de poder aquisitivo da moeda, durante o longo trâmite do processo. E os juros de mora visam reparar essa demora. A Emenda transforma dois fenômenos jurídicos em um, no mesmo ato, algo já objeto de grande insurgência no meio jurídico, dada a anomalia técnica da nova regra.

O reflexo direto se dá nos precatórios 2023 e 2024, que virão após 02 de abril. Deviam ser atualizados com correção monetária, acrescida de juros da poupança, para reparação da demora. Porém, serão indexados somente pela Taxa SELIC, que atualmente anda perto do IPCA-E.

Ou seja, além de atrasado e encurtado o pagamento, ele virá sem juros de mora. Curiosidade é que o teto de precatórios será também corrigido, neste caso pelo IPCA, que reflete o real valor da moeda, mais um indicativo contraditório.

Do mesmo modo que a vigência para trás do novo regime de pagamentos, a indexação pela SELIC também está incidindo sobre decisões judiciais passadas. E igualmente deve, assim como a EC 114, acarretar inúmeras ações judiciais, por parte das entidades de defesa de credores e advogados, pois viola direitos assegurados pelo STF na apreciação da Carta Magna - Constituição Federal do Brasil.

Enfim, pelo que se vê, ainda haverá muita discussão nos Tribunais ou “pano pra manga” sobre mais esse efeito das novas regras.

Em breve abordaremos quem deve ser atingido pelas Emendas dos Precatórios. Acompanhe em nossas redes sociais.

 

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