PRECATÓRIOS: EMENDA CONSTITUCIONAL 114
VEJA OS PONTOS DE ATENÇÃO!
Das duas Emendas à Constituição resultantes da aprovação da PEC dos Precatórios, decisivamente a que mais afeta a vida de credores das dívidas judiciais, notadamente federais, é a Emenda Constitucional de número 114/21.
A medida implementa de modo permanente o Auxílio Brasil, programa de socorro às famílias em necessidade extrema, gerando o espaço fiscal necessário através de significativas mudanças no regime de pagamento de precatórios, alterando a regra do teto de gastos no orçamento da União.
Fica criado um limite anual para o pagamento das dívidas judiciais definitivas da União, equivalente ao valor total dos pagamentos havidos em 2016, corrigido pelo IPCA, índice que corrige as perdas inflacionárias da moeda, mantendo seu poder aquisitivo ao longo dos anos. Estima-se que em 2022 serão destinados entre R$ 45Bi e R$ 50Bi, para o pagamento dos precatórios federais.
A Emenda estabelece que o regime de limite anual e postergação de dívidas judiciais federais ocorra até 2026, priorizando precatórios alimentares - que contemplam verbas essenciais ao sustento do credor -, determinando, ainda, que os precatórios não pagos no exercício originalmente previsto, em razão dos limites fixados, tenham prioridade no exercício seguinte.
Um ponto de fundamental importância e que deve ser amplamente divulgado é que a Emenda altera, também, a data para inclusão de dívidas judiciais em orçamento, antecipando a data limite de 01 de julho para 02 de abril do respectivo exercício. Exemplificando, na prática, se a transmissão do precatório ao Tribunal ocorrer até o dia 02 de abril de 2022, será incluído no orçamento 2023; se for transmitido do dia 03 de abril de 2022 em diante, será incluído no orçamento 2024.
Essa medida teve baixa divulgação, mas tem relevante efeito. Pois encurta o prazo para expedição de precatórios 2023, aumentando o espaço para quitação dos 2022 que forem afetados (entenda-se não pagos), agora em 2022. Então, se você tem um direito creditório para ser expedido, lembre de, por cautela, avisar seu advogado ou advogada dessa pequena grande mudança, pois implica em ganho de tempo, que é mais que dinheiro.
A modificação trazida pela Emenda, que implicará na postergação de pagamento de parte dos precatórios, vem acompanhada de uma nova regra, que organiza um sistema de preferências. Assim, terão prioridade os seguintes precatórios:
(1) obrigações de pequeno valor (RPVs) - de até R$ 66.000,00;
(2) os precatórios alimentícios, cujo titular tenha mais de 60 anos de idade ou seja portador de moléstia grave, até o valor equivalente ao triplo do definido como pequeno valor (3x R$ 66.000,00 ou R$ 196.000,00);
(3) demais precatórios de natureza alimentícia, até R$ 196.000,00;
(4) o restante dos precatórios de natureza alimentícia;
(5) precatórios de natureza comum.
Importante observar-se que as novas regras valem já para o orçamento de 2022, mesmo que os precatórios tenham sido expedidos antes de sua vigência. Tal fato deve acarretar uma leva de ações judiciais, por parte das entidades de defesa de credores e advogados, já que existem institutos jurídicos como a coisa julgada - onde decisões finais definitivas devem ser respeitadas - ou mesmo a irretroatividade de regras em desfavor do cidadão - onde uma lei nova não poderia afetar precatórios já expedidos antes de sua vigência, por exemplo, dentre outras possibilidades em construção.
Aos credores atingidos pela medida, fica prevista a possibilidade de recebimento com desconto de 40% no exercício seguinte; circunstância ainda obscura, já que, em tese, os afetados em 2022 receberão em 2023, o que gera questionamentos acerca da eficácia da alternativa.
Resta determinado, ainda, que o CNJ - Conselho Nacional de Justiça - proceda a regulamentação da medida, sendo muito aguardada esta fase da implementação das Emendas dos precatórios, principalmente quanto aos afetados pela ordem de preferências.
Além disso, deverá ser formada uma Comissão Mista no Congresso, para que, juntamente com CNJ, analise o cenário de precatórios em direção a uma maior capacidade de previsão orçamentária das dívidas judiciais.
Finalmente, os precatórios comuns do FUNDEF, devidos aos Estados, foram excluídos do limite de gastos com precatórios, gerando grande levante o contrasenso de tal normativa, em face das preferências estabelecidas na própria Emenda. Serão pagos, fora do teto de precatórios, esses grandes débitos comuns (em torno de R$ 26Bi), em três parcelas: 40% neste exercício, 30% no próximo e 30% no seguinte. Embora a contradição, esta retirada do FUNDEF do teto deixa mais espaço para o atendimento das dívidas alimentares de 2022 em 2022.
Em breve traremos a pauta os pontos de atenção da Emenda Constitucional 113 e também quem deve ser atingido pelas Emendas dos Precatórios. Acompanhe em nossas redes sociais.