QUAL A NATUREZA DOS PRECATÓRIOS?

Conforme a Constituição Federal, em seu artigo 100o, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária ocorrerão por meio de precatórios, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Os precatórios podem ter origem alimentícia, que conforme o § 1o do artigo acima mencionado, compreendem os créditos decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil. Os precatórios de natureza alimentícia são pagos, em regra , com preferência sobre os demais débitos.
Todos os demais precatórios são de natureza comum, o que engloba por exemplo, indenizações por desapropriação, valores de natureza tributária e indenizações por dano moral.
Há ainda, as condenações de pequeno valor, que não são cobradas por precatório, e, sim, por meio da Requisição de Pequeno Valor (RPV), sendo que seu prazo de quitação é de 60 dias, contados da transmissão da requisição ao Tribunal. Na esfera federal, o limite de RPV é de 60 salários mínimos.
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